No início de 2016 passei pela situação que o texto seguinte relata. É apenas um dos exemplos em que, durante anos, de forma abusiva, a AT impediu (ou tentava impedir, como neste caso) os contribuintes de aproveitar a redução de coimas para o mínimo legal previsto, que estava prevista no n.º 1 do artigo 29.° do RGIT e agora está no n.° 1 do artigo 30.°

No mandato anterior a OCC, e em particular a sua Bastonária Paula Franco, fizeram um relevante trabalho que levou às alterações vertidas na Lei n.º 7/2021. Não se conseguiram ainda todas as melhorias desejadas, mas a evolução foi muito significativa.

Entre as quais, a publicação do artigo 28.°-A do RGIT que prevê:

1 – Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.

2 – A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º

Agora, a AT está obrigada a enviar uma ‘Notificação para regularização’. E o contribuinte, regularizando em 30 dias, terá direito à redução de coima. Apenas depois deste prazo, em caso de se manter o incumprimento, será levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.

Sem prejuízo de poder aproveitar o novo regime de dispensa de coima, que deixou de estar dependente da análise pelos serviços da AT, sempre subjetiva, do reduzido grau de culpa. A que se juntou a possibilidade de também às pessoas coletivas ser concedida automaticamente uma dispensa de coima a cada cinco anos, como já acontecia com as pessoas singulares.