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Governo aprova novo lay-off. Empresas com quebras acima de 75% vão ter apoio extra

O Governo aprovou o regime desenhado como “sucedâneo” do lay-off simplificado, que permite às empresas reduzir os horários. Os salários dos trabalhadores saem reforçados.

 

OGoverno aprovou em Conselho de Ministros Extraordinário o regime desenhado para suceder ao lay-off simplificado, o chamado apoio à retoma progressiva. No quadro desta nova medida, as empresas que ainda não consigam regressar à normalidade vão poder reduzir os horários dos trabalhadores, em função da sua quebra de faturação. Os empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus terão direito ainda a um apoio adicional para o pagamento do vencimento devido aos trabalhadores pelas horas trabalhadas, tal como já tinha adiantado o ECO.

A partir de agosto, o lay-off simplificado ficará disponível apenas para as empresas cuja atividade esteja encerrada por imposição legal. Os demais empregadores têm duas opções: ou regressam à normalidade ou aderem ao apoio à retoma progressiva, aprovado esta terça-feira.

Esse novo regime ficará disponível para as empresas com quebras homólogas iguais ou superiores a 40% e permitirá reduzir os horários, consoante o recuo da faturação. Ficará proibida, contudo, a suspensão dos contratos de trabalho.

Tal como já estava previsto no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), no caso das empresas com quebras de, pelo menos, 40% (mas inferiores a 60%), será possível reduzir os horários em 50%, entre agosto e setembro, e em 40%, entre outubro e dezembro. Já as empresas com quebras superiores a 60% poderão reduzir os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro.

No quadro deste novo regime, as empresas ficarão, de resto, responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%.

No caso das empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%, a Segurança Social pagará ainda 35% das horas trabalhadastal como já tinha adiantado o ECO. Este apoio excecional poderá ser pedido em setembro, com efeitos retroativos a agosto, detalhou a ministra do Trabalho esta terça-feira.

Esta última diferenciação não estava prevista no PEES, mas foi adotada pelo Governo “em função da evolução da atividade económica nos últimos tempos”, explicou a ministra do Trabalho, esta terça-feira. Aos jornalistas, Ana Mendes Godinho disse ainda que este apoio à retoma progressiva foi pensado para se adaptar à nova fase da economia nacional, auxiliando-se agora o regresso à atividade e já não a paragem, como aconteceu no lay-off simplificado.

A propósito, ao Expresso, o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, tinha sinalizado um prolongamento desse regime excecional para as empresas mais afetadas pela pandemia, mas o Governo acabou por fechar mesmo essa porta, reforçando, em alternativa, o “sucedâneo”.

De acordo com a ministra do Trabalho, o sistema da Segurança Social Direta está agora a ser preparado para que já na próxima semana as empresas possam recorrer a este novo apoio à retoma progressiva, que se aplicará até dezembro. As empresas não têm, no entanto, de beneficiar deste regime de modo sequencial, isto é, poderão entrar e sair consoante a evolução das suas próprias contas.

De notar ainda que, no âmbito deste novo regime, as pequenas e médias empresas ficam isentas da TSU, entre agosto e setembro, e beneficiam de um desconto de 50% nessas contribuições sociais, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas beneficiam de um desconto de 50% na TSU entre agosto e setembro e passam a pagar as contribuições na íntegra, a partir de outubro.

Ana Mendes Godinho esclareceu ainda, esta terça-feira, que o incentivo à normalização da atividade empresarial ficará disponível a partir de agosto para as empresas que saiam do lay-off simplificado e não recorram ao apoio à retoma progressiva. Em causa está uma ajuda entre 635 euros e 1.270 euros por cada posto de trabalho mantido. A portaria que regulamenta este incentivo já foi publicada, mas o Instituto do Emprego e Formação Profissional ainda não definiu o período das candidaturas.

Esta terça-feira, a ministra do Trabalho atualizou ainda os números relativos ao lay-off simplificado: foram registados inicialmente pedidos de 109 mil empresas. Destas, apenas 54 mil pediram a renovação do apoio em junho e só 23 mil pediram o prolongamento em julho.

eco.sapo.pt | Isabel Patrício 27 Julho 2020

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Contratos a prazo / termo incerto. O que muda no código laboral.

Novas regras laborais serão aplicadas a todos os contratos celebrados após o dia 1 de outubro.

De referir que as alterações aos regimes dos contratos de trabalho não se aplicam retroativamente. Vão, por isso, vigorar apenas para os contratos celebrados a partir de dia 1 de outubro de 2019.

Conheça as mudanças nos contratos de trabalho:

1 – Contratos a termo com novos limites.
A duração máxima acumulada do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, baixa de três para dois anos. E as renovações deixam de poder exceder o tempo do primeiro contrato. Na prática isto significa que para um contrato de trabalho a termo com duração de nove meses, continuam a poder ser feitas no máximo três renovações, mas estas não podem perfazer mais do que os nove meses, ou seja, a duração do contrato inicial.

Se, no período da crise era possível fazer um contrato a termo justificado pelo desemprego de longa duração do contratado ou pelo facto de ser o seu primeiro emprego, agora, estas razões deixam de ser motivo admissível. Mantém-se a possibilidade de se contratar por um máximo de dois anos, a termo certo, quando uma empresa entra em funcionamento. No entanto, esta ferramenta apenas fica ao alcance das PME.

Há outra alteração a registar: os contratos celebrados a termo incerto passam de seis para quatro anos.

2- Aperta o cerco ao trabalho temporário
Os contratos temporários que até aqui podiam ser celebrados sem limite de renovação, passam a ter um limite máximo de seis renovações. Não é só, para evitar a utilização do emprego temporário em substituição de empregos duradouros, o contrato de trabalho temporário passará a incluir, obrigatoriamente, informação sobre o motivo subjacente à celebração de contrato, e a empresa que a ele recorre.

Caso seja detectada uma irregularidade, a empresa de trabalho temporário fica obrigada a integrar o trabalhador em regime de contrato sem termo.

3 – Contratos muito curtos também mudam
Os contratos de muito curta duração, que antes estavam limitados a um máximo de 15 dias, podem agora durar até 35 dias. No entanto, o tempo acumulado de prestação de trabalho neste âmbito mantém-se em 70 dias anuais. Qualquer setor passa a poder utilizar este tipo de contratação desde que justificadas, por exemplo, com um acréscimo excepcional de atividade.

4 – Período experimental para contratos sem termo
Estar em desemprego de longa duração ou à procura do primeiro emprego, como já dissemos, deixa de justificar um contrato com termo certo. Para estes casos, há alterações nos períodos experimentais que passam a ser de 180 dias. O tempo experimental é de 90 dias ara a generalidade dos trabalhadores e 240 dias.

O Executivo assume que “esta medida é ditada por um imperativo de equidade: garantir que estes dois grupos de trabalhadores – à procura do primeiro emprego e DLD – não ficam em efetiva desigualdade e desvantagem perante os outros trabalhadores e sem nenhuma medida legal específica que favoreça o seu emprego”.

Sempre que seja realizado um estágio profissional no mesmo empregador, conta para efeitos de tempo experimental. Isto é: Assim, por exemplo, se um trabalhador à procura do primeiro emprego fizer um estágio de seis meses e a seguir for contratado pela mesma entidade empregadora, o período experimental de 180 dias já está esgotado.

5 – Mais horas de formação
O número de horas de formação a que cada trabalhador é aumentado de 35 para 40 horas.

6 – Penalização para quem abusa dos contratos a termo
As empresas que contratem a tempo certo acima do que é permitido no setor onde operam, terão de pagar uma taxa que terá aplicação progressiva. Na prática, a taxa que começa a ser cobrada em 2021, será calculada com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e um indicador setorial, até ao máximo de 2%. Este “indicador sectorial” deverá ser publicado no primeiro trimestre de cada ano pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da Segurança Social.

Texto elaborado a 04 de Setembro de 2019, por Dinheiro Vivo.

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