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Archives for Consultoria Fiscal

Salários até €653,64 isentos de IRS em 2019

Salários até €653,64 isentos de IRS em 2019

Os salários até €653,64 mensais estarão isentos de IRS em 2019, um valor que fica cerca de €10 acima do que esteve em vigor durante 2018. De facto, em função da atualização do IAS para 2019, o valor do rendimento anual isento de IRS também aumentou já que está indexado ao IAS.

Na realidade, todos os rendimentos auferidos que correspondam a 1,5 vezes o IAS estão isentos de IRS, ou seja, com o IAS em 2019 a fixar-se nos €435,76/mês, haverá €9.150,96 de rendimento anual (considerando 14 meses) isentos de IRS. Este valor compara com €9.006,9 em 2018.

Note-se que esta isenção abrange todos os contribuintes no sentido em que, mesmo quando o rendimento anual supera esta valor, os primeiros €9150,96 estarão isentos de IRS.

Sabendo-se que o salário mínimo nacional (SMN) em 2019 se irá fixar, a partir de janeiro, nos €600 resulta da conjugação desta informação que quem receber o SMN e até €653,64 por mês apenas irá pagar 11% de taxa social única, ficando isento de IRS.

O SMN líquido de SMN será assim de €534 pôr mês.

Recorde-se que, apesar de já serem conhecidos os escalões anuais de IRS para 2019, as tabelas de retenção mensal na fonte só deverão ser divulgadas no início de 2019 e serão estas tabelas que irão definir qual o montante exato de rendimento que ficará isento de IRS. Sendo certo que, se os escalões das tabelas de retenção vierem a reter IRS em salários inferiores a €653,64, o Estado irá ter de devolver imposto a esses contribuintes após a liquidação do IRS de 2019 a realizar em 2020.

FONTE: https://economiafinancas.com/

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IRS vai descer bastante no arrendamento

IRS vai descer bastante no arrendamento de médio e longo prazo

É oficial, o Parlamento aprovou em comissão de especialidade que o IRS vai descer bastante no arrendamento de médio e longo prazo.

As alterações fiscais indicem sobre dois tipos de situações distintas de arrendamento. Por um lado, haverá alterações no IRS e IMI para os senhorios que coloquem as casas para arrendamento a rendas acessíveis. Por outro, independentemente do valor das rendas, haverá descidas no IRS que serão tanto maiores quanto mais longos forem os contratos de arrendamento e a partir dos dois anos de contrato.

O que muda se o senhorio aceitar praticar rendas mais acessíveis?

Está em preparação um mercado de arrendamento acessível. Nesse mercado serão incluídos os alojamentos cuja renda se fixe num valor que não supere uma fração dos valores médios do mercado de arrendamento desse local. Por exemplo, poderá abranger todos os imóveis em regime de arrendamento cujas rendas ficam abaixo em 20% da mediana das rendas dessa localidade ou zona.

Os valores médios das rendas estão já a ser compilados pelo INE e atualizado regularmente.

A partir de 18 de dezembro de 2018, com a votação que ocorreu no Parlamento, ficou, contudo, a saber-se que os imóveis ou frações que venham a respeitar esse limiar no valor da renda ficarão isentos de IRS (pagarão 0% de IRS em vez de 28%) e terão direito a uma redução de 50% do valor do IMI.

Adicionalmente, caso um promotor/senhorio venha a realizar obras ou mesmo construção nova com fito de entrar no mercado de rendas acessíveis, o IVA aplicável sobre tais trabalhos será de 6% em vez dos atuais 23%. Se o destino do imóvel acabar por sair do mercado de rendas acessíveis o Estado poderá exigir a diferença do IVA até aos 23%.

O que muda nos contratos de arrendamento que se prolonguem por dois ou mais anos?

Desde que um contrato de arrendamento atinja os dois anos e até aos 5 anos, há, desde logo, uma redução da taxa de IRS de 28% para 26%.

A redução não se ficará, no entanto, por aqui e será progressiva, aumentando com a manutenção de um contrato existente ou no ato de celebração de um contrato que preveja desde logo uma extensão longa.

No caso dos contratos em vigor, a redução do IRS a pagar far-se-á no momento em que venham a ser renovados e a descida da taxa deverá ser de dois pontos percentuais por cada renovação, até uma taxa mínima de 14%.

Já nos novos contratos, o desconto máximo será de 18 pontos percentuais e será atingido para contrato de 20 ou mais anos. Ou seja, esses contratos terão uma taxa de IRS, não de 28% como até aqui mas de 10%.

Na tabela seguinte pode consultar-se qual a taxa de IRS aplicável aos novos contratos de acordo com o prazo estabelecido no respetivo contrato.

Por exemplo, num contrato a 10 ou mais anos, o senhorio pagará, desde o primeiro ano, uma taxa autónoma de IRS de 14% em vez dos atuais 28%.

Todas estas alterações fiscais associadas à duração do contrato terão aplicação independentemente do valor da renda praticada e da sua relação face aos valores médio do mercado. A ideia passa claramente por procurar seduzir investidores de longo prazo para este mercado. Resta saber se a oferta que se vier a criar conseguirá condicionar o  valor das rendas, levando-as para um patamar mais acessível, por via do próprio mercado e do equilíbrio entre oferta e procura.

FONTE: https://economiafinancas.com/

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IMI – O QUE É E QUEM PAGA

Em Portugal, o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) veio substituir a “contribuição autárquica” em 1 de Dezembro de 2003. O IMI é um imposto que se rege pelos princípios da equivalência ou do benefício e que incide sobre o valor patrimonial dos prédios.

Qualquer dono de um prédio é obrigado a pagar IMI. De acordo com as regras do IMI, é considerado proprietário aquele que possui o imóvel ou terreno a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. Imagine-se alguém que vende a sua casa a 1 de dezembro de um determinado ano. Automaticamente, deixa de ser responsável pelo IMI desse ano, passando essa obrigação fiscal para o novo proprietário.

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IUC – IMPOSTO ANUAL DE CIRCULAÇÃO

Deve pagar o IUC (Selo do carro) até ao final do mês da matrícula portuguesa do veículo. Pode saber qual o mês da matrícula portuguesa consultando o livrete ou o Documento Único Automóvel (DUA). Não se deve guiar pelo ano/mês indicado na matrícula física, essa data pode em alguns casos ser a da matrícula do primeiro país de origem.
Apesar do prazo acima indicado, pode efectuar o pagamento a partir do início do mês anterior ao da matrícula. Exemplo: imagine que a matrícula é de 8 de Março; deve pagar até 31 de Março mas, também pode pagar a partir de 1 de Fevereiro.

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IVA

pagamento do  IVA  deve ser efetuado pelos sujeitos passivos, preconizado legalmente no artigo 27.º do CIVA – Código do IVA, no caso da entrega da declaração periódica resulte na obrigatoriedade de pagar imposto

declaração periódica de IVA pode ser entregue mensalmente ou trimestralmente, consoante o regime em que está inserido o respetivo sujeito passivo.

O IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado -,  é um imposto indireto que incide sobre o consumo de bens e serviços, nomeadamente sobre o consumo que taxa os produtos, os serviços, as transações comerciais e as importações.

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