IRS vai descer bastante no arrendamento de médio e longo prazo
É oficial, o
Parlamento aprovou em comissão de especialidade que o IRS vai descer bastante
no arrendamento de médio e longo prazo.
As alterações
fiscais indicem sobre dois tipos de situações distintas de arrendamento. Por um
lado, haverá alterações no IRS e IMI para os senhorios que coloquem as casas
para arrendamento a rendas acessíveis. Por outro, independentemente do valor
das rendas, haverá descidas no IRS que serão tanto maiores quanto mais longos
forem os contratos de arrendamento e a partir dos dois anos de contrato.
O que muda se o senhorio
aceitar praticar rendas mais acessíveis?
Está em
preparação um mercado de arrendamento
acessível. Nesse mercado serão incluídos os alojamentos cuja renda se
fixe num valor que não supere uma fração dos valores médios do mercado de
arrendamento desse local. Por exemplo, poderá abranger todos os imóveis em
regime de arrendamento cujas rendas
ficam abaixo em 20% da mediana das rendas dessa localidade ou zona.
Os valores
médios das rendas estão já a ser compilados pelo INE e atualizado regularmente.
A partir de 18
de dezembro de 2018, com a votação que ocorreu no Parlamento, ficou, contudo, a
saber-se que os imóveis ou frações
que venham a respeitar esse limiar no valor da renda ficarão isentos de IRS
(pagarão 0% de IRS em vez de 28%) e terão direito a uma redução de 50% do valor
do IMI.
Adicionalmente,
caso um promotor/senhorio venha a realizar obras ou mesmo construção nova com
fito de entrar no mercado de rendas acessíveis, o IVA aplicável sobre tais
trabalhos será de 6% em vez dos atuais 23%. Se o destino do imóvel acabar por
sair do mercado de rendas acessíveis o Estado poderá exigir a diferença do IVA
até aos 23%.
O que muda nos contratos
de arrendamento que se prolonguem por dois ou mais anos?
Desde que um
contrato de arrendamento atinja os dois anos e até aos 5 anos, há, desde logo,
uma redução da taxa de IRS de 28% para 26%.
A redução não
se ficará, no entanto, por aqui e será progressiva, aumentando com a manutenção
de um contrato existente ou no ato de celebração de um contrato que preveja
desde logo uma extensão longa.
No caso dos
contratos em vigor, a redução do IRS a pagar far-se-á no momento em que venham
a ser renovados e a descida da taxa deverá ser de dois pontos percentuais por
cada renovação, até uma taxa mínima de 14%.
Já nos novos
contratos, o desconto máximo será de 18 pontos percentuais e será atingido para
contrato de 20 ou mais anos.
Ou seja, esses contratos terão uma taxa de IRS, não de 28% como até aqui mas
de 10%.
Na tabela
seguinte pode consultar-se qual a taxa de IRS aplicável aos novos contratos de
acordo com o prazo estabelecido no respetivo contrato.
Por
exemplo, num contrato a 10 ou mais
anos, o senhorio pagará, desde o primeiro ano, uma taxa autónoma de IRS de 14% em
vez dos atuais 28%.
Todas estas
alterações fiscais associadas à duração do contrato terão aplicação
independentemente do valor da renda praticada e da sua relação face aos valores
médio do mercado. A ideia passa
claramente por procurar seduzir investidores de longo prazo para este mercado.
Resta saber se a oferta que se vier a criar conseguirá condicionar o
valor das rendas, levando-as para um patamar mais acessível, por via do próprio
mercado e do equilíbrio entre oferta e procura.
FONTE: https://economiafinancas.com/