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IRS – Residente não habitual 2022

Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados.
IRS – Residente não habitual 2022

Determinada entidade tem dois colaboradores franceses, agora residentes em Portugal, que irão solicitar o estatuto de residente não habitual. A partir do momento que este pedido for diferido, pode começar-se imediatamente a aplicar a taxa de retenção na fonte sobre os salários no valor de 20 por cento?

Saber mais aqui.

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IES – Entrada em vigor de anexos alterados e prorrogação do SAF-T da contabilidade

Foram publicadas as portarias relativas à obrigação de submissão da Informação Empresarial Simplificada (IES) para o período de 2022, introduzindo a alteração da eventual submissão do SAF-T relativo à contabilidade para o período de 2024 com referência ao período de tributação de 2023 e introdução de alterações à folha de rosto e aos anexos D, E e H para o período normal de tributação de 2021 a entregar em 2022
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Dica – Apoios e incentivos

Sabia que ao abrigo do Despacho n.º 3419-B/2022, os veículos ligeiros de passageiros (100% elétricos) e os veículos ligeiros de mercadorias (100% elétricos) podem ter um incentivo de 4.000 e 6.000 euros, respetivamente?

Veículos ligeiros de passageiros = incentivo de 4.000 euros

Veículos elegíveis: Automóvel ligeiro de passageiros novo, 100% elétrico, da categoria M1 (conforme classificação do IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.

Estão excluídos os veículos com custo final de aquisição superior a 62.500 euros, incluindo o IVA e todas as despesas associadas.

Beneficiários elegíveis: Pessoas singulares.

Veículos ligeiros de mercadorias = Atribuição de valor de 6.000 euros

Veículos elegíveis: Automóvel ligeiro de mercadorias novo, 100% elétrico, da categoria N1 (conforme classificação do IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.

Beneficiários elegíveis: Pessoas singulares e coletivas.

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Lei 7/2021 reformulou o regime de dispensa e redução de coimas, com efetivas garantias para os contribuintes

No início de 2016 passei pela situação que o texto seguinte relata. É apenas um dos exemplos em que, durante anos, de forma abusiva, a AT impediu (ou tentava impedir, como neste caso) os contribuintes de aproveitar a redução de coimas para o mínimo legal previsto, que estava prevista no n.º 1 do artigo 29.° do RGIT e agora está no n.° 1 do artigo 30.°

No mandato anterior a OCC, e em particular a sua Bastonária Paula Franco, fizeram um relevante trabalho que levou às alterações vertidas na Lei n.º 7/2021. Não se conseguiram ainda todas as melhorias desejadas, mas a evolução foi muito significativa.

Entre as quais, a publicação do artigo 28.°-A do RGIT que prevê:

1 – Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.

2 – A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º

Agora, a AT está obrigada a enviar uma ‘Notificação para regularização’. E o contribuinte, regularizando em 30 dias, terá direito à redução de coima. Apenas depois deste prazo, em caso de se manter o incumprimento, será levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.

Sem prejuízo de poder aproveitar o novo regime de dispensa de coima, que deixou de estar dependente da análise pelos serviços da AT, sempre subjetiva, do reduzido grau de culpa. A que se juntou a possibilidade de também às pessoas coletivas ser concedida automaticamente uma dispensa de coima a cada cinco anos, como já acontecia com as pessoas singulares.

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Ajustamento e Reforço das Medidas

Estimado cliente,

Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 839/2020, de 5 de novembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2020, de 6 de novembro), que procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população, atendendo à declaração da situação de calamidade em todo o território da Região, por força da situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19.

Seguidamente são destacadas as principais medidas ora tomadas:

I- Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços (incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais):

 

  • Encerramento até às 23:00 horas

II- Estabelecimentos de restauração:

 

  • Encerramento até às 23:00 horas;
  • Lugares limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatória;
  • Ocupação das mesas limitada a 5 pessoas, excecionando-se agregados familiares superiores a 5 pessoas, devidamente comprovados por reserva prévia.

III- Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem pista de dança e/ou animação noturna:

 

  • Encerramento até às 00:00 horas;
  • Lugares limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatória.

Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

 

  1. a) Estabelecimentos cujo horário de funcionamento determinado pelo seu licenciamento seja inferior ao limite estabelecido no número 1, encerrará à hora que constar dessa autorização;
    b) Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
  2. c) Padarias, exclusivamente para produção e fabrico de pão e pastelaria;
    d) Farmácias;
  3. e) Consultórios, clínicas e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
    f) Atividades funerárias e conexas.

Sublinhe-se que os clientes dos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, não poderão permanecer nestes espaços após o seu encerramento, sendo, paralelamente, proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito

IV- Discotecas:

 

  • Encerramento por um período de trinta dias.

V- Estabelecimentos de beleza e estética:

 

  • Os espaços comerciais dos cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, tatuadores, piercers e profissionais de beleza estética com lotação reduzida a 50% da sua capacidade autorizada;
  • Serviços prestados com reserva/marcação prévia.

VI- Ginásios, academias e espaços para a prática de exercício físico:

 

  • Lotação de 50% da sua capacidade máxima autorizada;
  • Proibida a realização de aulas de grupo em espaços interiores com mais de 3 pessoas, incluindo o preparador físico;
  • Obrigatório proceder à medição da temperatura a todos os utilizadores e funcionários, bem como a disponibilização de álcool gel à entrada dos mesmos.

VII- Locais de culto:

 

  • Lotação de 1/3 da capacidade máxima autorizada para o lugar de culto, mantendo-se o distanciamento entre os fiéis, aquando das celebrações;
  • Obrigatório o uso de máscara no interior do local de culto e durante a cerimónia, nos termos da legislação em vigor, bem como a disponibilização de uma solução à base de álcool gel para desinfeção das mãos à entrada do local;
  • Após os atos religiosos todas as zonas e objetos em contacto com os fiéis deverão ser devidamente desinfetados;
  • Recomendado que após as celebrações todos os fiéis deverão abandonar o local sem qualquer convívio no adro ou espaço comum.

VIII- Parques infantis:

 

  • Lotação reduzida a 50%, em função da área física;
  • Adoção de horários restritos de utilização de 60 minutos por cada utilizador/criança, por forma a dar oportunidade aos outros utilizadores.

IX- Atividades desportivas:

 

  • Suspensão de todas as competições regionais do desporto não profissional, em todas as modalidades desportivas, pelo período de trinta dias (impedimento de participação em competições nacionais e internacionais, sem prejuízo da realização de treinos, observadas as medidas sanitárias).

X- Operadores marítimo-turísticos:

 

  • Exercício da atividade apenas mediante agendamento prévio;
  • Lotação das embarcações reduzida a 2/3 da sua capacidade, com um limite de 50 pessoas, exceto pequenas embarcações sem motor e motas de água.

XI- Transporte público coletivo de passageiros e transporte coletivo de crianças:

 

  • Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade;
  • Ficam condicionados o primeiro assento, quer do lado direito, quer do lado esquerdo, do motorista;
  • Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.

XII- Transporte público de passageiros individual (Táxis) e TVDE:

 

  • Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade (excepto quando são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar);
  • O banco dianteiro, junto ao motorista, fica condicionado;
  • Nos veículos em que é comportável o transporte de dois passageiros no banco dianteiro, é possível ocupar o banco dianteiro junto à janela, deixando livre apenas o lugar junto ao motorista;
  • Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.

XIII- Empresas de animação turística e agências de viagens e turismo:

 

  • Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade, com um limite de 50 pessoas (excepto quando são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar);
  • Disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso obrigatório à entrada do veículo;
  • Limpeza e desinfeção do interior do veículo após cada prestação de serviço;
  • Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.

 

XIII- Casino da Madeira:

 

XIV- Festas de casamento, batizados e outras celebrações de culto e reuniões familiares:

  • Não poderão comportar mais de 50 pessoas simultaneamente;
  • Os espaços terão que obrigatoriamente respeitar as normas de segurança determinadas pelas autoridades de saúde.

XV- Viagens entre a Madeira e o Porto Santo:

 

  • Medição da temperatura à partida e à chegada.

XVI- Estudantes do ensino superior e outros:

 

  • Devem efetuar teste PCR à chegada e um segundo teste entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque, devendo permanecer em isolamento no respetivo domicílio até à realização do segundo teste e obtenção do resultado negativo do mesmo.

Refira-se, por último, que a presente Resolução entra em vigor no dia 6 de novembro e vigorará pelo período de 30 dias.

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Governo aprova novo lay-off. Empresas com quebras acima de 75% vão ter apoio extra

O Governo aprovou o regime desenhado como “sucedâneo” do lay-off simplificado, que permite às empresas reduzir os horários. Os salários dos trabalhadores saem reforçados.

 

OGoverno aprovou em Conselho de Ministros Extraordinário o regime desenhado para suceder ao lay-off simplificado, o chamado apoio à retoma progressiva. No quadro desta nova medida, as empresas que ainda não consigam regressar à normalidade vão poder reduzir os horários dos trabalhadores, em função da sua quebra de faturação. Os empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus terão direito ainda a um apoio adicional para o pagamento do vencimento devido aos trabalhadores pelas horas trabalhadas, tal como já tinha adiantado o ECO.

A partir de agosto, o lay-off simplificado ficará disponível apenas para as empresas cuja atividade esteja encerrada por imposição legal. Os demais empregadores têm duas opções: ou regressam à normalidade ou aderem ao apoio à retoma progressiva, aprovado esta terça-feira.

Esse novo regime ficará disponível para as empresas com quebras homólogas iguais ou superiores a 40% e permitirá reduzir os horários, consoante o recuo da faturação. Ficará proibida, contudo, a suspensão dos contratos de trabalho.

Tal como já estava previsto no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), no caso das empresas com quebras de, pelo menos, 40% (mas inferiores a 60%), será possível reduzir os horários em 50%, entre agosto e setembro, e em 40%, entre outubro e dezembro. Já as empresas com quebras superiores a 60% poderão reduzir os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro.

No quadro deste novo regime, as empresas ficarão, de resto, responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%.

No caso das empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%, a Segurança Social pagará ainda 35% das horas trabalhadastal como já tinha adiantado o ECO. Este apoio excecional poderá ser pedido em setembro, com efeitos retroativos a agosto, detalhou a ministra do Trabalho esta terça-feira.

Esta última diferenciação não estava prevista no PEES, mas foi adotada pelo Governo “em função da evolução da atividade económica nos últimos tempos”, explicou a ministra do Trabalho, esta terça-feira. Aos jornalistas, Ana Mendes Godinho disse ainda que este apoio à retoma progressiva foi pensado para se adaptar à nova fase da economia nacional, auxiliando-se agora o regresso à atividade e já não a paragem, como aconteceu no lay-off simplificado.

A propósito, ao Expresso, o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, tinha sinalizado um prolongamento desse regime excecional para as empresas mais afetadas pela pandemia, mas o Governo acabou por fechar mesmo essa porta, reforçando, em alternativa, o “sucedâneo”.

De acordo com a ministra do Trabalho, o sistema da Segurança Social Direta está agora a ser preparado para que já na próxima semana as empresas possam recorrer a este novo apoio à retoma progressiva, que se aplicará até dezembro. As empresas não têm, no entanto, de beneficiar deste regime de modo sequencial, isto é, poderão entrar e sair consoante a evolução das suas próprias contas.

De notar ainda que, no âmbito deste novo regime, as pequenas e médias empresas ficam isentas da TSU, entre agosto e setembro, e beneficiam de um desconto de 50% nessas contribuições sociais, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas beneficiam de um desconto de 50% na TSU entre agosto e setembro e passam a pagar as contribuições na íntegra, a partir de outubro.

Ana Mendes Godinho esclareceu ainda, esta terça-feira, que o incentivo à normalização da atividade empresarial ficará disponível a partir de agosto para as empresas que saiam do lay-off simplificado e não recorram ao apoio à retoma progressiva. Em causa está uma ajuda entre 635 euros e 1.270 euros por cada posto de trabalho mantido. A portaria que regulamenta este incentivo já foi publicada, mas o Instituto do Emprego e Formação Profissional ainda não definiu o período das candidaturas.

Esta terça-feira, a ministra do Trabalho atualizou ainda os números relativos ao lay-off simplificado: foram registados inicialmente pedidos de 109 mil empresas. Destas, apenas 54 mil pediram a renovação do apoio em junho e só 23 mil pediram o prolongamento em julho.

eco.sapo.pt | Isabel Patrício 27 Julho 2020

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Reformados prejudicados no IRS vão poder corrigir as declarações dos últimos 4 anos

PENSÕES | Reformados prejudicados no IRS vão poder corrigir as declarações dos últimos 4 anos

Não é automático. Tem de pedir!

A lei foi publicada esta segunda-feira. É a correção de uma enorme injustiça. Infelizmente alguns nunca verão essa situação corrigida porque, mais uma vez, não é automático. Os reformados (sejam pessoas informadas ou não) vão ter de fazer o pedido, apresentando uma declaração de substituição nas Finanças.

Tem a lei AQUI https://data.dre.pt/eli/lei/48/2020/08/24/p/dre

Mas vou fazer-lhe um breve resumo, porque é importante que trate disto e que avise todas as pessoas que conhece e que podem estar nesta situação.

Como sabem, a Autoridade Tributária era “cega” até há poucos meses e quando um reformado recebia as reformas em atraso todas juntas, quando isso juntava dois anos diferentes (ou mais), era considerado “rico” no ano em que as recebia e tinha de pagar um IRS medonho para a possibilidade financeira dele. E não havia nada a fazer. Era pagar e mais nada.

Depois veio outra lei que dizia que a partir do ano passado isso já não ia acontecer, mas “esqueceram-se” dos anos anteriores. Agora, com a publicação desta lei essa correção já será possível. Ainda não hoje, mas daqui a 1 mês, quando entrar em vigor.

Tem aqui o artigo que escrevi quando a lei foi aprovada e tem alguns casos reais a mostrar como pode corrigir as declarações de 2019.

Depois de entrar em vigor (passados 30 dias da publicação), ou seja, a partir de 24 de Setembro, já poderá fazer o pedido e ser-lhe-ão devolvidos as centenas ou milhares de euros que pagou a mais.

A AT vai mandar cartas a avisar

Nesta situação há uma melhoria nos procedimentos habituais. A lei diz que a Autoridade Tributária (AT) vai ter de avisar os envolvidos (vão cruzar os dados da Segurança Social com as Finanças) nos 2 meses seguintes. Pelas minhas contas, essas cartas/e-mails serão recebidas pelos prejudicados – que receberam pensões em atraso antes de Outubro de 2019 – entre Outubro e Novembro deste ano. Estejam muito atentos e avisem os vossos pais ou avós para não ignorarem essa comunicação. Às vezes acontece.

Mesmo que não perceba nada disto, basta ir às Finanças no fim do ano e pedir ajuda. Eles estão lá para isso. Diga que é por causa da Lei n.º 48/2020 de 24 de Agosto. Eles sabem o que é. Mas fica aqui também:

Artigo 4º

A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

2 – Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.

Os casos referentes a 2019 já podiam ser corrigidos antes desta lei. Tratou disso?

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Apoios a Sócios Gerentes

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio (consulte aqui), que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Das medidas ora tomadas, destaca-se a que procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no sentido de alargamento das medidas de proteção previstas neste diploma aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção com trabalhadores ao seu serviço.

Assim e de acordo com a nova redação do artigo 26.º do do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente, passa também a ser concedido aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 80.000,00.

Os critérios que permitem o acesso ao apoio são agora atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra e no caso dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, através de certificação do contabilista certificado.

Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada devido à paragem total de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.

Note-se, por fim, que ficou também consagrado o direito ao diferimento das contribuições nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

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