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Archives for Abril 2022

IRS – Residente não habitual 2022

Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados.
IRS – Residente não habitual 2022

Determinada entidade tem dois colaboradores franceses, agora residentes em Portugal, que irão solicitar o estatuto de residente não habitual. A partir do momento que este pedido for diferido, pode começar-se imediatamente a aplicar a taxa de retenção na fonte sobre os salários no valor de 20 por cento?

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IES – Entrada em vigor de anexos alterados e prorrogação do SAF-T da contabilidade

Foram publicadas as portarias relativas à obrigação de submissão da Informação Empresarial Simplificada (IES) para o período de 2022, introduzindo a alteração da eventual submissão do SAF-T relativo à contabilidade para o período de 2024 com referência ao período de tributação de 2023 e introdução de alterações à folha de rosto e aos anexos D, E e H para o período normal de tributação de 2021 a entregar em 2022
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Dica – Apoios e incentivos

Sabia que ao abrigo do Despacho n.º 3419-B/2022, os veículos ligeiros de passageiros (100% elétricos) e os veículos ligeiros de mercadorias (100% elétricos) podem ter um incentivo de 4.000 e 6.000 euros, respetivamente?

Veículos ligeiros de passageiros = incentivo de 4.000 euros

Veículos elegíveis: Automóvel ligeiro de passageiros novo, 100% elétrico, da categoria M1 (conforme classificação do IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.

Estão excluídos os veículos com custo final de aquisição superior a 62.500 euros, incluindo o IVA e todas as despesas associadas.

Beneficiários elegíveis: Pessoas singulares.

Veículos ligeiros de mercadorias = Atribuição de valor de 6.000 euros

Veículos elegíveis: Automóvel ligeiro de mercadorias novo, 100% elétrico, da categoria N1 (conforme classificação do IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.

Beneficiários elegíveis: Pessoas singulares e coletivas.

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Lei 7/2021 reformulou o regime de dispensa e redução de coimas, com efetivas garantias para os contribuintes

No início de 2016 passei pela situação que o texto seguinte relata. É apenas um dos exemplos em que, durante anos, de forma abusiva, a AT impediu (ou tentava impedir, como neste caso) os contribuintes de aproveitar a redução de coimas para o mínimo legal previsto, que estava prevista no n.º 1 do artigo 29.° do RGIT e agora está no n.° 1 do artigo 30.°

No mandato anterior a OCC, e em particular a sua Bastonária Paula Franco, fizeram um relevante trabalho que levou às alterações vertidas na Lei n.º 7/2021. Não se conseguiram ainda todas as melhorias desejadas, mas a evolução foi muito significativa.

Entre as quais, a publicação do artigo 28.°-A do RGIT que prevê:

1 – Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.

2 – A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º

Agora, a AT está obrigada a enviar uma ‘Notificação para regularização’. E o contribuinte, regularizando em 30 dias, terá direito à redução de coima. Apenas depois deste prazo, em caso de se manter o incumprimento, será levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.

Sem prejuízo de poder aproveitar o novo regime de dispensa de coima, que deixou de estar dependente da análise pelos serviços da AT, sempre subjetiva, do reduzido grau de culpa. A que se juntou a possibilidade de também às pessoas coletivas ser concedida automaticamente uma dispensa de coima a cada cinco anos, como já acontecia com as pessoas singulares.

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