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Archives for Março 2020

Nova portaria publicada sobre o LAY- OFF

LAY-OFF

De acordo com o Código do Trabalho, o lay-off é a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho na “impossibilidade temporária, respetivamente parcial ou total, de prestação” de serviços por motivos da responsabilidade do trabalhador ou por motivos da responsabilidade do empregador.

Uma das razões previstas na lei para justificar o acesso a este regime é a “necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho”, encontrando-se a empresa em crise por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos ou face a catástrofes “ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a sua atividade normal”.

Nestes casos, os trabalhadores têm direito a receber “uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (este ano, 635 euros) e um valor máximo igual a três vezes” o salário mínimo nacional (1.905 euros mensais).

À luz da lei atual, esta remuneração deve, de resto, ser assegurada pelo empregador, comparticipando a Segurança Social com 70% do valor, isto é, cabe às empresas pagar efetivamente apenas 30% dos dois terços da remuneração assegurada aos trabalhadores (o empregador paga a totalidade, mas a Segurança Social reembolsa os tais 70%). A mesma receita será repetida no regime pensado para o surto de coronavírus.

Nesse último regime, as regras aplicam-se, contudo, apenas às empresas que tenham visto “a sua atividade severamente afetada devido a epidemia“. De acordo com a ministra do Trabalho e da Segurança Social, em causa estão os empregadores que tenham registado uma quebra de, pelo menos, 40% nas vendas face ao período homólogo.

No que diz respeito aos prazos, a lei prevê que, em caso de lay-off por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, o prazo de suspensão do contrato deve ser previamente definido e não pode ultrapassar os seis meses. Já se se tratar de uma catástrofe, a suspensão pode ser estendida por um ano.

Outra das diferenças entre o regime já previsto na lei e o regime especial pensado para este surto de coronavírus é relativa à taxa social única (TSU). No lay-off atualmente disponível, o empregador tem de “efetuar os descontos” para a Segurança Social sobre o montante pago ao trabalhador. Já no regime excecional, o Governo vai incluir uma isenção das “contribuições sociais” não só durante o período de suspensão, mas também “no período de um mês após a retoma de atividade”.

As empresas que recorram a este regime devem, de resto, ter a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social. Além disso, nem os administradores, nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de lay-off.

De notar que, no caso de ficar infetado, por exemplo, com o novo coronavírus enquanto o seu contrato estiver suspenso, o trabalhador não tem direito a subsídio de doença, continuando a receber os dois terços da remuneração já referidos. Se tivesse acesso ao subsídio em causa, receberia apenas 55% da remuneração de referência (ou seja, menos do que os tais dois terços), num período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

Se a doença ultrapassar os 30 dias, mas for inferior a 90 dias, a fatia sobe, contudo, para 60%; E se ultrapassar os 90 dias, mas for inferior a um ano, a fatia sobe para 70% (acima dos tais dois terços); Se ultrapassar um ano, sobe para 75%.

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Teletrabalho, quarentena ou lay off: quais os direitos dos trabalhadores?

Teletrabalho, quarentena ou lay-off: quais os direitos dos trabalhadores?

Há cada vez mais empresas a colocarem funcionários em teletrabalho, face à propagação do Covid-19, e a acionarem os seus próprios planos de contingência, ajustando métodos de trabalho e ritmos de produção ou até encerrando as instalações e cessando toda a atividade. Uma situação que o governo procura manter sob controlo, acautelando os postos de trabalho e a viabilidade financeira das empresas, com negociações a prosseguirem em sede de concentração social. Eis algumas das respostas que conhecemos, para já.

Mantenho os direitos a trabalhar em casa?
O teletrabalho, ou à distância, é definido no Código do Trabalho como a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. O trabalhador nestas circunstâncias fica obrigado a cumprir um horário de trabalho, em contacto frequente com as chefias, e tem direito a receber a remuneração por inteiro, incluindo o subsídio de alimentação.

E se ficar de quarentena?
Quando os trabalhadores têm indicação para “quarentena”, ou isolamento profilático, mas não conseguem cumprir a prestação de serviços à distância, esse período de ausência é equiparado a um internamento hospitalar. Essa situação tem de ser certificada em formulário próprio por uma autoridade de saúde pública, trabalhador a trabalhador. Nestes casos, é pago um subsídio de doença equivalente a 100% da remuneração de referência, sem subsídio de refeição, nos dias de isolamento recomendados.

E se a empresa parar a atividade?
O governo negociou em concentração social a possibilidade de existirem períodos facilitados de lay-off, em que as empresas possam reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho durante um determinado tempo, desde que a medida seja essencial para garantir a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. Aplica-se a lei geral em vigor, em que os trabalhadores com suspensão do contrato terão direito a dois terços da remuneração até um limite de 1905 euros brutos (equivalente a três vezes o salário mínimo), não sendo possível receberem menos do que os 635 euros de salário mínimo, depois do corte.

E se ficar doente?
Caso um trabalhador fique infectado com o Covid-19, recebe o previsto noutra situação de doença: 55% da remuneração de referência a partir do 4º dia de incapacidade, até 30 dias. No caso dos trabalhadores independentes, os primeiros dez dias de incapacidade não são comparticipados pela Segurança Social.

E se as escolas fecham?
Os pais trabalhadores podem ausentar-se para prestar “assistência a filho” apenas no caso de a escola encerrar por determinação do Delegado de Saúde Pública e somente nas situações em que o filho tenha indicação específica e individual para cumprir isolamento profilático. Esse apoio pode ser prestado alternadamente pelo pai ou pela mãe (excluem-se os avós), e a Segurança Social assume o pagamento a 100% durante os 14 dias de isolamento profiláctico recomendado.

E se os filhos ficarem doentes?
Se um filho estiver infectado com Covid-19, a situação passa a enquadrar-se na normal assistência a filho doente, havendo neste momento lugar a 65% da remuneração, passando a ser de 100% quando o novo Orçamento de Estado entrar em vigor.

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