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Archives for Agosto 2019

Conheça o novo Documento Único Automóvel

O tradicional certificado de matrícula no sue formato desdeobrável em papel vai ser substituido progressivamente por um novo modelo que se assemelha a um cartão multibanco. Tal alteração ficou definida na Portaria n.º 241-A/2019 de 31 de julho de 2019 que “Aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março – Documento Único Automóvel (DUA)”.

Esta alteração insere-se no program SIMPLEX + e visa atingir vários objetivos de simplificação da relação dos cidadãos com o Estado.

fonte: https://economiafinancas.com/2019/conheca-o-novo-documento-unico-automovel/

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Imobiliárias têm novas regras e obrigações

As entidades que exercem atividades imobiliárias têm a partir de esta quarta-feira novas obrigações de identificação, controlo e comunicação de operações de compra, arrendamento, venda ou permuta de imóveis.

Em causa está um regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que abrange todas as atividades de mediação e promoção imobiliária, de arrendamento e de compra, venda ou permuta de imóveis desenvolvidas pelas entidades imobiliárias.

Entre os novos deveres inclui-se o de identificação dos clientes, independentemente de se tratarem de particulares ou empresas, bem como dos beneficiários efetivos, isto é, as pessoas singulares ou coletivas que detêm de forma direta ou indireta.

Esta identificação do cliente deve ser feita antes do estabelecimento da relação do negócio e terá de passar pela recolha do nome, morada, nacionalidade, NIF, profissão e entidade patronal ou, no caso das empresas, da morada da sede ou sucursal ou a identificação de todos titulares com participações superiores a 5%.

A par desta identificação, as entidades com atividade imobiliária estão ainda obrigadas a ter um registo escrito das informações recolhidas, que deve ser mantido por sete anos, e a definirem modelos de gestão de risco de forma a identificar operações suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

No âmbito destas novas regras, a entidades imobiliárias têm de comunicar ao Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC) os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham, bem como os elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500 euros.

Os novos deveres de identificação e comunicação são exigidos sempre que estiver em causa uma transação de montante superior ou igual a 15 mil euros, quando a imobiliária ou o mediador suspeite que as operações em causa possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo ou quando haja dúvidas sobre a veracidade dos dados de identificação dos clientes.

As empresas do setor com mais de cinco colaboradores passam também a estar obrigadas a ter um Responsável pelo Cumprimento Normativo (RPN).

FONTE: TSF notícias

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Livro de reclamações Electrónico

Voltamos a relembrar que o Livro de Reclamações Eletrónico é obrigatório a partir do dia 01-07-2019, sendo que a partir desta data quem não aderir ao mesmo, e que seja obrigado ao seu uso, sujeita-se a coimas. O valor das coimas aplicadas à falta do cumprimento das normas para o livro de reclamações em formato eletrónico varia entre 150,00€, se a infração for praticada por pessoa singular, e 15.000,00€, se for por pessoa coletiva.

Quem é obrigado a ter Livro de Reclamações

“todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que:

i) Tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou, principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade; e

ii) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos ou de serviços ou de manutenção das relação de clientela.

Assim, se o prestador de serviços/fornecedor de bens reunir os dois requisitos mencionados acima, deverá dispor do livro de reclamações no respetivo estabelecimento. Caso contrário, ou seja, faltando uma das condições, o regime legal acima mencionado não se aplica, não sendo obrigatória a disponibilização do livro de reclamações.
Os fornecedores que eram obrigados a ter livro de reclamações passam também a ser obrigados a ter o livro de reclamações eletrónico. Para isso, devem fazer o registo no site www.livroreclamacoes.pt. Em caso de dúvida ligar à linha de atendimento 21 781 08 75.

Abaixo, um espaço de perguntas frequentes relativamente a este tema.

O livro de reclamações eletrónico destina-se a quem?
O livro de reclamações eletrónico dirige-se aos consumidores e utentes, portugueses e estrangeiros, havendo uma versão em inglês na plataforma www.livroreclamacoes.pt .

Se tiver o livro de reclamações físico, sou obrigado a receber as reclamações através do livro de reclamações Eletrónico?

Sim, os dois formatos do livro são obrigatórios.

Sou obrigado a informar o consumidor que há a possibilidade de fazer a reclamação através da plataforma?
O prestador do serviços/fornecedor de bens está legalmente obrigado a informar o consumidor/utente da existência do formato eletrónico do livro de reclamações, devendo divulgar no sítio da internet em local visível e de forma destacada o acesso à plataforma www.livroreclamacoes.pt.

Sou obrigado a ter um sítio da internet para fazer esta divulgação?
O novo regime jurídico do livro de reclamações não obriga os prestadores de serviços a disporem de sítios da internet, bastando para efeitos de receção das reclamações apresentadas na plataforma a existência de um endereço de e-mail próprio.

Tenho um sítio na Internet. Posso também ter um formulário próprio de reclamação para além do acesso à plataforma?
O prestador de serviços/fornecedor de bens pode ter canais próprios de reclamação devendo estes ter um aspeto distinto, e não confundível com o livro de reclamações eletrónico.

O operador económico está obrigado a disponibilizar o livro de reclamações em formato eletrónico no seu estabelecimento?
O diploma não obriga o prestador de serviços a disponibilizar o acesso no seu estabelecimento ao livro de reclamações em formato eletrónico.

Como é que recebo a cópia reclamação submetida através da plataforma?
No momento em que o consumidor submete uma reclamação através da plataforma livro de reclamações eletrónico, a referida reclamação é enviada automaticamente para o seu endereço de e-mail e para o endereço da entidade competente.

Quanto tempo tenho para responder ao consumidor que apresentou a reclamação na plataforma?
O prestador de serviços/fornecedor de bens devem responder à reclamação dos consumidores/utentes no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção da mesma.

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